O QUE É UMA “OS” E COMO ELA FUNCIONA.

O QUE É UMA “OS” E COMO ELA FUNCIONA.

A “Organização Social – OS” é uma qualificação (um título jurídico) que a Administração Pública concede a uma entidade privada sem fins lucrativos, o que permite à organização celebrar contrato de gestão com o Estado, para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da sociedade.


A “OS” é portanto, uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, que recebe delegação do Poder Público para desempenhar serviço público de natureza social, mediante contrato de gestão.


Na administração de uma OS, o estado permanece com o financiamento das atividades públicas da organização, enquanto elas são responsáveis pela gestão do serviço.


No caso, por exemplo, de uma UPA, ao invés do governo se responsabilizar pela administração e fazer um concurso para contratar profissionais para a unidade, ele delega essa função a uma organização social, através de um processo licitatório, que passa a gerir o local, inclusive, sendo responsável por contratar os profissionais da área. É uma espécie de terceirização.


Também existe a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, que trata-se de pessoa jurídica de Direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de “termo de parceria”.

As Organizações Sociais se expandiram no Brasil como possibilidades de uma gestão pública, com função social, para atender os serviços de saúde, vinculadas ao modelo das parcerias público privadas – PPPs. Atualmente cerca de 23 estados brasileiros, o Distrito Federal e mais de 200 municípios, em todo o país, mantêm equipamentos públicos de saúde geridos em parceria com OS.


Tanto as “OS” quanto as “OSCIP” são qualificações jurídicas dadas a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, e que recebem delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão e/ou termo de parceria, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de “OS” ou “OSCIP”. A entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação. Trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público.


Diferenças existentes entre Organizações Sociais e Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse Público,
respectivamente:


1) As “OS” Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela “OS”; As “OSCIP” não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da
administração.
2) OS – fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público; enquanto a OSCIP
utiliza-se de termo de parceria.
3) A OS qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social, ao passo que a OSCIP por ato vinculado do Ministério da Justiça.
4) A lei exige que a “OS” possua um conselho de administração, com representantes do poder público, e a OSCIP que tenha um conselho fiscal.
5) OS – contratação por licitação dispensável para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão, não há hipótese de dispensa para a OSCIP.
6) Ambas poderão perder sua qualificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no caso da OS – quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão; enquanto a OSCIP – quando descumprir normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do
Ministério Público.


Semelhanças entre Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP):


1) Ambas são entidades com personalidade jurídica de direito privado não integrantes da administração pública;
2) Atuam em áreas de interesse social, especificadas na lei respectiva; não são delegatárias de serviços públicos;
3) Não possuem finalidade lucrativa.
4) Não podem ser qualificadas como OS e OSCIP ao mesmo tempo;

5) Deverá haver licitação formal quando contratantes em contrato de obras, compras, serviços e alienações, com
recursos da União – sendo aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o pregão.

Considerações Finais:


A qualificação como OSCIP é concedida pelo Ministério da Justiça às associações que possuem como seus objetivos sociais alcançar os fins de interesse público, descritos no art. 3o. , Caput, da Lei 9.790/99.


Por ser a OSCIP a mais pública das instituições privadas, são iniciativas privadas que se aproximam do Poder Público e suas regras e que atuam em áreas típicas com interesse público que deve ser o norteador de suas atividades.


As OS são entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas pelo poder público, à sua feição, para gerir patrimônio que continuará público. Imagine que isso possa ser feito, por exemplo, com alguma Universidade Federal, o patrimônio dela sendo gerido por uma entidade privada sem fins lucrativos. Dessa forma o Estado está sem
dúvida alguma tentando ganhar maior agilidade ao fugir de sua própria burocracia, sem correr o risco de perder o poder sobre seu patrimônio.

Para as OSCIPS o interesse é público e para as OS o maior interesse é o da Administração.

A Lei de OSCIPS autoriza a prestação de serviço intermediário para órgãos públicos que atuam em áreas afins dos interesses públicos nela estabelecidos, através do instrumento “Termo de Parceria”. O fornecimento de mão de obra terceirizada, em sentido estrito, como intermediação não está previsto (é comum vermos prefeituras contratarem OSICPS para terceirização, estas não pagarem os direitos trabalhistas e os trabalhadores fazerem greve e protestos junto à prefeitura, cobrando-lhe os valores devidos, o que ainda mais prejudica a imagem das OSCIPS).


O que se admite é a utilização de recursos de terceiros, seja mão de obra ou de pessoas jurídicas, como consultorias e outros, para viabilizar e contribuir com a perfeita execução do Termo de Parceria.


O objeto do Termo é que não pode ser a terceirização da mão de-obra como por exemplo de serviços de limpeza ou de agentes de saúde, uma vez não haver projeto, mas simplesmente a intermediação de recursos humanos.

Ainda assim, os contratos que as OSCIPS fizerem devem prever procedimentos seletivos regidos pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência como também o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato.

Não obstante, há previsão expressa na legislação de que deverá ela publicar no Diário Oficial o regulamento de aquisição de bens e serviços com os recursos do Termo de Parceria.


A importância, relevância e legalidade das OSCIPS para a realização dos serviços sociais de interesse público estão
perfeitamente esclarecidos. Resta esclarecer aos gestores como promover isso de maneira transparente, clara e adequada.

Esse nos parece ser o maior desafio de todos.

(*) João Bosco Campos: Jornalista, Adm. de Empresas, Tecnólogo em Agricultura.

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